quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Texto 1 - As perspectivas históricas e teóricas do direito à educação: conceitos e concepções, avanços e recuos.


 Os direitos humanos surgiram para garantir a integridade humana, no combate contra as atrocidades de um período entre guerras. Esses direitos difundidos e suas propostas de garantias se firmaram como um norte para a promoção de liberdades, e na afirmação de princípios para a proteção da humanidade.
 De acordo com o desenvolvimento da sociedade, os direitos se alteram e se complexificam e são incluídos no rol de defesas novos aspectos da inserção social do individuo.  As histórias dos direitos humanos podem ser compreendidas nas três fases dos paradigmas do constitucionalismo: paradigma do Estado Liberal, do Estado Social, e o do Estado Democrático.
O paradigma do Estado Liberal aponta a possibilidade dos homens como sujeitos de direitos e deveres, livres e iguais, podendo mesmo ser proprietários de bens. É a primeira vez que um ordenamento jurídico único, constituído por leis gerais e abstratas. A liberdade, nesse paradigma, é entendida como sendo a possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido por lei.
No contexto do surgimento da burguesia, essa ideia de igualdade veio em contraposição à rígida hierarquia e imobilidade social e ao sistema de privilégios de castas. Resumindo, podemos dizer que o Estado, neste paradigma, deveria garantir o máximo de liberdade aos indivíduos, atuando o mínimo possível. Este paradigma, contudo, torna-se problemático, permitindo outro tipo de exploração entre os homens, que gerou para uns: acumulação de riquezas e, para outros, uma pobreza sem precedentes. Muitas lutas sociais emergem nesse contexto e, com isso, a inauguração de um novo paradigma, o do Estado Social.
Este é um novo tipo de constitucionalismo, que redefine os direitos de liberdade e igualdade, ampliando esses direitos e realocando o papel do Estado e do Direito Constitucional. Antes, a liberdade poderia ser entendida como a ausência de leis restritivas e a igualdade era meramente formal. No contexto do Estado Social, a ideia de liberdade passa a ser compreendida de uma forma mais material do que formal, por meio do reconhecimento legal das diferenças entre as pessoas e proteção do lado mais fraco das relações.
Ampliam-se neste contexto os chamados “direitos sociais coletivos”. A ideia de liberdade passa a exigir leis que reconheçam as diferenças e fragilidades entre as pessoas, e nesse contexto há a emancipação de áreas do Direito como o Direito do trabalho, da previdência social, entre outros. A noção de propriedade também sofre alteração e passa a ser vista como condicionada a uma função social, não mais como Direito absoluto.
O Estado, de certa forma, assume um papel de protetor dos cidadãos menos favorecidos. Passa-se a exigir direitos, como acesso à educação, saúde, cultura, trabalho . O Estado Social promete acesso à cidadania. Entretanto, a maneira como ele atua frente às necessidades sociais não promove a cidadania. Essa é a crítica que surge à esse paradigma. Um estado paternalista não produz cidadania, mas sim “clientes” e, paternalizando-os, retira sua capacidade de decidir, tomar frente democraticamente frente às políticas públicas.
O terceiro paradigma constitucional é o do Estado Democrático de Direito. A cidadania passa a ser entendida como processo, como participação efetiva. Surgem outros ramos do Direito, como o direito ambiental, o direito do consumidor etc. São direitos que se relacionam com a proteção dos chamados “interesses difusos”.
A sociedade passa a se organizar em prol de interesses públicos. Em muitos casos a sociedade civil se organiza em prol dos interesses difusos. E em meio a essas reivindicações reaparece o direito à educação. Nesse momento, houve um avanço no desejo pela educação. A Educação de qualidade que promova o desenvolvimento pleno da intelectualidade humana, de qualidade e de acesso a todos.
O direito à educação já se encontra expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita no século XVIII. Contudo, no Brasil, nesse mesmo período, esse direito não era garantido de forma a atender as determinações da Declaração.  Educação era privilégio de um pequeno grupo pertencente à elite latifundiária. Essa configuração influenciou o cenário da educação do Brasil no presente e contra essas estruturas que o estado social de direitos visa lutar e fortalecer o acesso ao ensino de qualidade nos diferentes níveis de educação.
A educação se apresenta hoje como princípio irrestrito, que deve garantir a todos, independente de raça, credo, gênero. Conduto, há muito que precisa ser feito para que esse princípio se torne realidade a todo. Estabelecer a garantia da educação significa reestruturar a ordem do funcionamento social, combater injustiças e promover o desenvolvimento da sociedade.
No Brasil, o debate se estabelece inicialmente sobre como o direito à educação deve ser entendido e predominam duas linhas: os que se baseiam na teoria do capital humano e a os que se baseiam na teoria crítica. A teoria do capital humano se baseia na capacitação do individuo para atuar no mercado de trabalho, visão que está ancorada nas teorias neoliberais econômicas. Já a teoria critica aponta para a importância de conjugar a multilateralidade das realidades sociais na formação educacional e formar indivíduos conscientes na promoção da democracia e da própria educação.
Garantir a educação para todos não significa somente construir escolas, envolve a existência de escolas acessíveis, inclusivas e de qualidade para todos.  A formulação da transmissão de educação deve assegurar a permanência do estudante na escola, além de garantir a democracia como formulador e desenvolvedor da educação.
A educação engloba todas as relações sociais que o individuo constituirá no decorrer de seu desenvolvimento. Dessa forma, a educação se encontra na família, na escola, no trabalho em toda e qualquer forma de manifestação cultural e social, assim como nas organizações da sociedade civil. A Constituição brasileira, ao definir a gestão democrática da educação, se mostrou favorável à teoria crítica e com isso se apresentam os desafios para concretizar esse ideal.
A gestão democrática é uma estrutura fundamental para a concretização dos desafios da educação presentes na realidade brasileira.  As bases dessa gestão tem que se estabelecer no processo político da comunidade escolar em prol do desenvolvimento da educação. A política, nesse contexto, se difere daquela que faz leis nas casas legislativas, a marcante política institucionalizada reconhecida pelo entendimento leigo. No ambiente escolar, ela se amplia e passa a compreender todos os agentes, que em conjunto, se empenham para desenvolver e aprimorar a educação. Por tanto, para que o direito humano à educação se concretize de forma efetiva é necessária a implementação da gestão democrática no sistema educacional brasileiro. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, J. O Estado, a política educacional e a regulação do setor educação no Brasil: uma abordagem histórica. In: FERREIRA, N. S. C.; AGUIAR, M. A. da S. (orgs.) Gestão da educação: impasses, perspectivas e compromissos. São Paulo: Cortez, 2004.
COMPARATO, F. K. Comentário ao capítulo 14 da declaração universal dos direitos humanos. Disponível aqui.
CURY, C. R. J. O direito à educação: um campo de atuação do gestor. Brasília: Ministério da Educação, 2006.
HOBSBAWM, E. Mundos do trabalho. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1987

SOUZA, Ângelo Ricardo de. Explorando e construindo um conceito de gestão escolar democrática. Educ. rev.,  Belo Horizonte,  v. 25,  n. 3, Dec.  2009 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-46982009000300007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06 de agosto de  2013. 

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